Posso desistir da locação após assinatura do contrato?

De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), o contrato assinado pelas partes representa um compromisso juridicamente válido e exigível, e sua rescisão unilateral não é permitida sem previsão legal ou contratual.
No caso do locatário, a legislação até prevê que a rescisão seja feita antes do prazo estipulado, mas será necessário que este se atente às consequências jurídicas, o que inclui o pagamento de multa rescisória, desde que prevista em contrato, geralmente calculada de forma proporcional ao período restante.
Já no caso do locador, as situações que permitem a rescisão antes do prazo são mais restritas, podendo, em linhas gerais, requerer o desfazimento do negócio apenas nos casos em que utilizará o imóvel para uso próprio ou nos casos de descumprimento das cláusulas do contrato pelo inquilino.
É o que prevê o artigo 47 da Lei do Inquilinato, que trata das hipóteses em que o locador pode denunciar o contrato por prazo determinado, concedendo o prazo de desocupação de 30 dias, nas seguintes hipóteses:
I – Nos casos do art. 9º da Lei do Inquilinato; II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel estiver relacionada com o seu emprego; III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponham de imóvel residencial próprio; IV – se for pedido para demolição e edificação ou para a realização de obras públicas que aumentem significativamente a área construída; V – Se a locação se mantiver por mais de cinco anos ininterruptos.
Por outro lado, se o contrato ainda estiver em prazo determinado, o locador só poderá retomar o imóvel nos casos previstos no art. 9º da mesma lei:
I – por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser executadas com o inquilino no imóvel.
A desistência unilateral, por qualquer uma das partes, além de gerar consequências legais e financeiras (artigo 4º da Lei do Inquilinato), cuja natureza é substancialmente compensatória, pode também levar a conflitos judiciais, que é quando o inquilino ou locador recorre ao judiciário para solucionar as questões provenientes da rescisão.
Desse modo, percebemos que é, sim, possível rescindir o contrato após sua assinatura, mas quem optar pelo desfazimento do negócio antes do seu vencimento, deverá estar ciente de que esta decisão poderá gerar consequências não apenas jurídicas, mas também financeiras. Por isso, é essencial analisar o contrato e, se necessário, buscar orientação de profissionais especializados antes da tomada de qualquer decisão
